STJ — 1005054

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf09a33e0560888e33daaf311eb9767d3e337e28543846141be5d3bbde425373

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918061
Número de registro na fonte
202501807249
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cf09a33e0560888e33daaf311eb9767d3e337e28543846141be5d3bbde425373
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal. 2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVA NOVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal. 2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.