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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE
PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que
autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente
hipótese.
- Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo
associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo
específico de se associarem para o comércio ilícito de
entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras
inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão
de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos
probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se
podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida
pelo tipo penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação
por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da
estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções
decorrentes da dinâmica do tráfico.
- A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do
conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE
PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que
autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente
hipótese.
2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo
associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo
específico de se associarem para o comércio ilícito de
entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras
inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão
de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos
probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se
podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida
pelo tipo penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação
por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da
estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções
decorrentes da dinâmica do tráfico.
5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do
conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 939599>>-SE, <<AgRg no HC 943522>>-SC
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)
STJ - <<HC 415974>>-RJ
(VÍNCULO ASSOCIATIVO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 985004>>-SP, <<AgRg no HC 834518>>-SP,
<<AgRg no HC 709289>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2046638>>-MG
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 809318>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00007 ART:0647A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.