STJ — 2804469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902169c85b93ea7332255b7622e370dc47a7f89081d0c031ee6e313783068271

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos; b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor; c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga [circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha], não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.

III. Razões de decidir

3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido. 3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada [in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas], de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço. 3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ. 3. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos; b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor; c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga [circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha], não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial. III. Razões de decidir 3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido. 3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada [in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas], de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço. 3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ. 3. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP, <<AgRg no AREsp 2461087>>-ES, <<AgRg no AREsp 2467217>>-MG, <<AgRg no AREsp 2422499>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2759020>>-SP, <<AgRg no AREsp 2511074>>-SP, <<AgRg no AREsp 2091694>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 2004415>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS, <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.