Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a
conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes,
endossado pelo Tribunal estadual.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de
associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do
CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta
Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório
carreado aos autos;
b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os
requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de
rigor;
c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos
suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga
[circunscrita na patrocinada existência de erros materiais -
cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do
agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e
desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal,
em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha], não merece
prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou
não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,
em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an
passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em
adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou
não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas
corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos
específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a
cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que
(à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo
de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.
III. Razões de decidir
3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos
assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou
regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa,
genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial.
3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,
depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o
necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado
concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos
(concretos) consignados no acórdão recorrido.
3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o
necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a
contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão
estadual, na extensão fustigada [in casu, adstrita nas constatadas
várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida
razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração
do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas,
sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo,
hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso,
predicado por meticulosa divisão de tarefas], de modo a ilidir a
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art.
6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da
oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica
condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de
flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado,
inocorrentes no caso em apreço.
3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma
"incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como
velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte
de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente
devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade
do (infrutífero) recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência
da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando
o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e
desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e
dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos
"empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos
princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização
- de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como
velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte
de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente
devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do
(infrutífero) recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,
arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n.
182.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
3. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira
Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO.
UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA
ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a
conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes,
endossado pelo Tribunal estadual.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois:
a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de
associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do
CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta
Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório
carreado aos autos;
b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os
requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de
rigor;
c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos
suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga
[circunscrita na patrocinada existência de erros materiais -
cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do
agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e
desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal,
em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha], não merece
prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do
agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou
não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante,
em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an
passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de
fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos"
esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em
adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou
não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas
corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos
específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a
cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que
(à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo
de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.
III. Razões de decidir
3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos
assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do
agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932,
III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo
regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua
"integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou
regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa,
genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial.
3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ,
depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o
necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado
concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos
(concretos) consignados no acórdão recorrido.
3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o
necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a
contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão
estadual, na extensão fustigada [in casu, adstrita nas constatadas
várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida
razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração
do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas,
sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo,
hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso,
predicado por meticulosa divisão de tarefas], de modo a ilidir a
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não
atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via
recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos
subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido
processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o
objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art.
6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da
oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica
condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de
flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado,
inocorrentes no caso em apreço.
3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma
"incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como
velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte
de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente
devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade
do (infrutífero) recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica
(concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da
decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede
o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência
da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando
o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e
desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e
dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos
"empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a
prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de
conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos
princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização
- de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como
velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte
de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente
devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do
(infrutífero) recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP,
arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n.
182.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.
3. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira
Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO
AUTÔNOMO)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2461087>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2467217>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2422499>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2759020>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2511074>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2091694>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 2004415>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:A
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00007 ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654
PAR:00002
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 990789 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-02 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2614929 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-15 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA