STJ — 201718

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dd53d3e28d4b277f6fb59db6e722ff0e5340fd356cd4e3faacb31693c0ce9b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918391
Número de registro na fonte
202402762652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

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Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PROGRESSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DADOS ESTÁTICOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REQUISIÇÃO DE DADOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DA SV 24/STF. RAZÕES EXPRESSAS NO RHC N. 151.007/PR. Recurso em habeas…

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PROGRESSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DADOS ESTÁTICOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. REQUISIÇÃO DE DADOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DA SV 24/STF. RAZÕES EXPRESSAS NO RHC N. 151.007/PR. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MEDIDA RESIDUAL) STJ - <<AgRg no HC 822879>>-SP, <<HC 460958>>-MG, <<RHC 83539>>-SC (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<AgRg no RHC 191678>>-SP, <<RHC 44787>>-RJ, <<RHC 35127>>-RS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FISHING EXPEDITION) STJ - <<AgRg no RHC 166662>>-MG (COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA) STJ - <<AgRg no RHC 186486>>-RN STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL) (RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 202928>>-PR (VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24/STF) STJ - <<HC 221660>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.