Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209207 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb. SHA-256 do comentário: d5ca5c435c80d25fa27ed7cab9dd79acb69e6b6ad2d0928c41ccda28fc412e88.
A Súmula 24 fala em crime material, aquele descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, que depende do efetivo prejuízo ao erário. Se o débito ainda pode ser afastado no processo administrativo, não há como afirmar que houve supressão de tributo.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas
corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas
realizadas durante a investigação de organização criminosa,
falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e
crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das
investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de
obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula
Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica foi considerada
legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de
documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se
identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas
necessárias.
5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art.
1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja
consumação independe da constituição definitiva do crédito
tributário.
6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por
ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi
considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso
investigado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações
telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da
prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na
Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica
ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime
formal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas
corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas
realizadas durante a investigação de organização criminosa,
falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e
crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das
investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de
obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula
Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica foi considerada
legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de
documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se
identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas
necessárias.
5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art.
1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja
consumação independe da constituição definitiva do crédito
tributário.
6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por
ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi
considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso
investigado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações
telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da
prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na
Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica
ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime
formal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
negando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002 INC:00002
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 216584 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209207 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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