STJ — 209207

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919552
Número de registro na fonte
202404800054
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209207 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb. SHA-256 do comentário: d5ca5c435c80d25fa27ed7cab9dd79acb69e6b6ad2d0928c41ccda28fc412e88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento

Tema documentado no texto da fonte

A Súmula 24 fala em crime material, aquele descrito no art. 1º da Lei 8.137/1990, que depende do efetivo prejuízo ao erário. Se o débito ainda pode ser afastado no processo administrativo, não há como afirmar que houve supressão de tributo.

Trecho de Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento · Por que o marco muda a persecução penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sumula, vinculante.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fb12e403d00bcf8a63f9a971a4fc5700a6406b3be09dd0b836d3631fd2e0551
  • Registro documental: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: b159e4ec19b08c95234309585fa66c8260c64e4b6a368655ca0b4c0ff99cbddb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito.

III. Razões de decidir

4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) negando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.