STJ — 2047309

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918486
Número de registro na fonte
202300094497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72. SHA-256 do comentário: 23a86db8576c0c52b48d63730c456cd1cdeba25e633b04e940675aadb8698043.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo Estadual de Saúde. 3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para investigar o uso de verbas do SUS, transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia Civil. 5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal ou estadual dos recursos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal. 8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau uso de verbas federais do SUS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988, art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO - COMPETÊNCIA FEDERAL) STJ - <<RHC 142308>>-DF, <<AgRg no REsp 1929645>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.