STJ — 730095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646604251a487fb46651bcc1bdd0d1fd06acf6235bc7e25c92f9da3b28da1c7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814733
Número de registro na fonte
202200771818
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1021 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. EFEITO ATIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO MINISTERIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Estadual, por meio de medida cautelar inominada, obteve provimento judicial favorável ao prosseguimento da ação penal movida em desfavor da agravada perante o juízo estadual, após decisão declinatória da competência.
  2. Entretanto, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ministerial. Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais - mediante transferência obrigatória ou voluntária - remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde.
  3. Portanto, mostra-se temerário o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, ante a possibilidade de confirmação da decisão declinatória da competência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. EFEITO ATIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO MINISTERIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Estadual, por meio de medida cautelar inominada, obteve provimento judicial favorável ao prosseguimento da ação penal movida em desfavor da agravada perante o juízo estadual, após decisão declinatória da competência. 2. Entretanto, não se constata a plausibilidade jurídica da pretensão ministerial. Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, independentemente da forma como se deu o repasse de verbas federais - mediante transferência obrigatória ou voluntária - remanesce o interesse da União quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde. 3. Portanto, mostra-se temerário o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, ante a possibilidade de confirmação da decisão declinatória da competência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES ENVOLVENDO DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS - VERBAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO PELO TCU - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<RHC 142308>>-DF STF - [[RHC 98564]]-DF, [[ARE-AgR 1015386]], [[ARE-AgR 1136510]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.