Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE
CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO
DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE,
LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA
DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os
atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento
sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades
constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a
correlata ação penal.
- Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a
ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo
legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de
compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas
instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto
fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com
os estreitos limites da via eleita.
- A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural
restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço
temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que
rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar
o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela
Suprema Corte.
- Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora
declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada
em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo
após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores
públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um
nulidade nesse ponto.
- Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de
que "(...) a representação do delegado de polícia se consubstanciou
em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais
militares", o objeto de investigação da autoridade policial também
abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos
quais supostamente colaboraram policiais civis. (...) Eram
inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a
legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo
Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os
crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no
rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da
persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de
justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o
aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação
constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária,
o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância.
- A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é
obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver
encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no
caso em apreço.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE
CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO
DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE,
LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA
DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os
atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento
sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades
constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a
correlata ação penal.
2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a
ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo
legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de
compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas
instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto
fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com
os estreitos limites da via eleita.
3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural
restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço
temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que
rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar
o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela
Suprema Corte.
4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora
declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada
em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo
após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores
públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um
nulidade nesse ponto.
5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de
que "(...) a representação do delegado de polícia se consubstanciou
em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais
militares", o objeto de investigação da autoridade policial também
abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos
quais supostamente colaboraram policiais civis. (...) Eram
inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a
legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo
Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os
crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no
rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da
persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de
justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o
aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação
constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária,
o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância.
7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é
obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver
encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no
caso em apreço.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADES - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<RHC 66008>>-BA, <<AgRg no RHC 184477>>-MS
(JULGADOR - TESES DEDUZIDAS PELA PARTE - RAZÕES SUFICIENTES PARA
DECIDIR)
STJ - <<REsp 1921670>>-PR, <<AgRg no AREsp 1938210>>-MG
STF - [[AI - AgR 747611]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 98865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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