STJ — 98865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79fcd0bcca885751363742017938508d67f629f67cd31be67806dd1228904457

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869289
Número de registro na fonte
201801309204
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 98865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79fcd0bcca885751363742017938508d67f629f67cd31be67806dd1228904457. SHA-256 do comentário: 7aaba99138ee2136789e38dade675882e740668fb3c7a91ef3dd4c8213df1cda.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
  • Registro documental: 79fcd0bcca885751363742017938508d67f629f67cd31be67806dd1228904457
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 79fcd0bcca885751363742017938508d67f629f67cd31be67806dd1228904457
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a correlata ação penal.
  2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita.
  3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela Suprema Corte.
  4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um nulidade nesse ponto.
  5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de que "(...) a representação do delegado de polícia se consubstanciou em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais militares", o objeto de investigação da autoridade policial também abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos quais supostamente colaboraram policiais civis. (...) Eram inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária, o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância.
  7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a correlata ação penal. 2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela Suprema Corte. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um nulidade nesse ponto. 5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de que "(...) a representação do delegado de polícia se consubstanciou em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais militares", o objeto de investigação da autoridade policial também abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos quais supostamente colaboraram policiais civis. (...) Eram inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária, o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância. 7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADES - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<RHC 66008>>-BA, <<AgRg no RHC 184477>>-MS (JULGADOR - TESES DEDUZIDAS PELA PARTE - RAZÕES SUFICIENTES PARA DECIDIR) STJ - <<REsp 1921670>>-PR, <<AgRg no AREsp 1938210>>-MG STF - [[AI - AgR 747611]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.