STJ — 2191765

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b35c3af366735b3c5600351549751c6ed576590e93313779437c2df239d79b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918522
Número de registro na fonte
202500043589
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<AgRg no REsp 2036824>>-SP (RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2405262>>-MG (DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 948696>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.