Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos
qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos
termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa
pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e
o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a
continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos,
considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite,
excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por
outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da
realização do exame pericial.
4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios
autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando
continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo
pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização.
2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a
existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP,
art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no
HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E
LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos
qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos
termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa
pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e
o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a
continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos,
considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite,
excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por
outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da
realização do exame pericial.
4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios
autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando
continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo
pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização.
2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a
existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP,
art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no
HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2036824>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2405262>>-MG
(DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REITERAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 948696>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.