Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA
NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
réu, conforme Súmula 523 do STF" (HC n. 981.896/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025,
DJEN de 2/6/2025).
- No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na
assistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a
advogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às
vítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os
direitos do denunciado de forma plena.
- Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a
ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este
é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa
plausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do
CPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual
a que haja dado causa.
- Na espécie, o réu, embora pessoalmente intimado e ciente da
designação de sua defensora dativa, deixou de comparecer
voluntariamente à sua oitiva, sem apresentar motivação idônea.
- O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- A especificidade do objeto subtraído (trator agrícola), seu
elevado valor, a especialidade e o profissionalismo empregados pelo
criminoso, que preparou detidamente o furto e usou lugar próprio
para armazenar o bem constituem argumentação não inerente ao tipo
penal nem insuficiente para motivar a opção judicial.
- A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
- A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3
sobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso
concreto.
- O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a
aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que
adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n.
922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em
análise.
- Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram
praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade
delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso
material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA
NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
réu, conforme Súmula 523 do STF" (HC n. 981.896/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025,
DJEN de 2/6/2025).
2. No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na
assistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a
advogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às
vítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os
direitos do denunciado de forma plena.
3. Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a
ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este
é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa
plausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do
CPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual
a que haja dado causa.
4. Na espécie, o réu, embora pessoalmente intimado e ciente da
designação de sua defensora dativa, deixou de comparecer
voluntariamente à sua oitiva, sem apresentar motivação idônea.
5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
6. A especificidade do objeto subtraído (trator agrícola), seu
elevado valor, a especialidade e o profissionalismo empregados pelo
criminoso, que preparou detidamente o furto e usou lugar próprio
para armazenar o bem constituem argumentação não inerente ao tipo
penal nem insuficiente para motivar a opção judicial.
7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3
sobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso
concreto.
9. O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a
aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que
adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n.
922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em
análise.
10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram
praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade
delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso
material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA - PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU)
STJ - <<HC 981896>>-RS
(AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO -
NULIDADE À QUAL DEU CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2339982>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2295262>>-SC
(NULIDADE - PROVA INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 155226>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC
(PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS
(APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP - CRIMINOSO HABITUAL - PRÁTICA DELITIVA
COMO MEIO DE VIDA)
STJ - <<AgRg no HC 922988>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2803392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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