Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128405 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4771ecb3e21b4e9895d68bf96eddd77b9714c2b27dcae60f1c14c347a1a54c2d. SHA-256 do comentário: e80aeae4efed33b7f889249667c1d7be862cabdb33c6921f4fade2cbeec48b39.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu
solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem
do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que
a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está
protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A
perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não
configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da
voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC
896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que
concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença
condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu
solto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu
solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem
do prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que
a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está
protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A
perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não
configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da
voluntariedade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe
2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC
896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO - DEFENSOR
CONSTITUÍDO)
STJ - <<AgRg no HC 855233>>-RN, <<AgRg no RHC 198725>>-AL,
<<AgRg no HC 896674>>-SP, <<HC 976617>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2749064 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2696998 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-28 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 196995 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128405 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4771ecb3e21b4e9895d68bf96eddd77b9714c2b27dcae60f1c14c347a1a54c2d. SHA-256 do comentário:e80aeae4efed33b7f889249667c1d7be862cabdb33c6921f4fade2cbeec48b39.