Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso".
- "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância [...]" (AgRg no HC n.
600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021.), razão pela qual não há que se
falar em intimação pessoal do condenado da decisão que não admite o
agravo em recurso especial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso".
4. "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância [...]" (AgRg no HC n.
600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021.), razão pela qual não há que se
falar em intimação pessoal do condenado da decisão que não admite o
agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2495260>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2598416>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2458569>>-SP
(INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00392 ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.