STJ — 196995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c11443e2a5dab81dcdb8a97fafe254473d5c40906254ad48dc94deea7f871dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acusado com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e condenado, depois de responder ao processo em liberdade, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória.
  2. No caso, houve tentativas de intimar pessoalmente a ré solta, o que a lei dispensa. Além disso, o advogado da acusada foi devidamente intimado da sentença condenatória, mas se manteve inerte, o que não constitui ilegalidade, observado o princípio da voluntariedade. A comunicação de que o causídico estava em tratamento médico e, por isso, não pôde atuar no processo ocorreu tardiamente, somente depois de transitada em julgado a condenação. Ademais, ele não demonstrou que estava impossibilitado de exercer a representação e de substabelecer seus poderes.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.079.102/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
  4. Não comprovado concretamente o dano à parte, aplica-se o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Além disso, a irregularidade foi apontada em momento inoportuno, após o trânsito em julgado da sentença, o que torna a matéria preclusa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acusado com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e condenado, depois de responder ao processo em liberdade, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória. 2. No caso, houve tentativas de intimar pessoalmente a ré solta, o que a lei dispensa. Além disso, o advogado da acusada foi devidamente intimado da sentença condenatória, mas se manteve inerte, o que não constitui ilegalidade, observado o princípio da voluntariedade. A comunicação de que o causídico estava em tratamento médico e, por isso, não pôde atuar no processo ocorreu tardiamente, somente depois de transitada em julgado a condenação. Ademais, ele não demonstrou que estava impossibilitado de exercer a representação e de substabelecer seus poderes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.079.102/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Não comprovado concretamente o dano à parte, aplica-se o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Além disso, a irregularidade foi apontada em momento inoportuno, após o trânsito em julgado da sentença, o que torna a matéria preclusa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 844848>>-RO (ADVOGADO - DOENÇA QUE JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO OU SUBSTABELECIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2079102>>-MT (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 79712>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.