STJ — 2197530

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d02f738175cea9c8867c808fe785bc95ba4ebc0d80c422abfba18a22df519fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918547
Número de registro na fonte
202500489759
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de crimes. 2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem comprovação de desígnios autônomos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a aplicação do concurso material de crimes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento do concurso formal é justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada. 7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de reclusão, e 14 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação adequada para o concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de crimes. 2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem comprovação de desígnios autônomos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a aplicação do concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento do concurso formal é justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada. 7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de reclusão, e 14 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação adequada para o concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO FORMAL - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 827082>>-RJ, <<HC 636025>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.