Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do
recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do
réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos
dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na
posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito
absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência
inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o
emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.
- A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o
crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de
aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido
expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado
de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de
assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão
acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a
indenização na denúncia.
- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do
recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do
réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos
dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na
posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito
absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência
inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o
emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.
3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o
crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de
aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido
expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado
de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de
assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão
acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a
indenização na denúncia.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa
extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF
(ROUBO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - ARMA DE FOGO - APREENSÃO E
PERÍCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2055425>>-DF, <<AgRg no HC 793849>>-SP
(DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO -
REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 725075>>-MS, <<AgRg no REsp 1622851>>-MT,
<<REsp 1986672>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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