Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de
instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos
essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão
anterior desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução
documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão
judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a
reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e
documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades
reclamadas.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada
extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é
inadmissível.
5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o
processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos
os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A
juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da
reclamação é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n.
8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl
32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
10.05.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de
instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos
essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão
anterior desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução
documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão
judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a
reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e
documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades
reclamadas.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada
extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é
inadmissível.
5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o
processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos
os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A
juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da
reclamação é inadmissível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n.
8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl
32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
10.05.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - JUNTADA
EXTEMPORÂNEA)
STJ - <<AgRg na Rcl 18385>>-SP, <<RCD na Rcl 46803>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 PAR:00002
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ART:00013
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 46803 — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum