STJ — 48572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f54cf778778b21c5f1527899a5441d939bc3f9641cf7dbefe1b3350bd7e9f49c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível. 5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível. 5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgRg na Rcl 18385>>-SP, <<RCD na Rcl 46803>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.