STJ — 42955

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b5efed86364431b68e9f3ea77f2257342d19808721920d3a26aaab15a435bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
  2. Na hipótese, a decisão ora reclamada, exarada pela pela Décima Oitava Câmara Cível do TJ/RJ, nos autos dos embargos de declaração n.º 0013484-83.2010.8.19.0210, não violou o comando judicial proferido no AREsp 1.880.777/RJ, porquanto restou determinado no referido apelo nobre apenas e tão-somente o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, inexistindo, na referida decisão, qualquer comando acerca do acolhimento, pelo órgão reclamando, da insurgência oposta pelo ora agravante, de modo que, é impositivo, dessa forma, a rejeição da pretensão formulada na presente reclamação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese, a decisão ora reclamada, exarada pela pela Décima Oitava Câmara Cível do TJ/RJ, nos autos dos embargos de declaração n.º 0013484-83.2010.8.19.0210, não violou o comando judicial proferido no AREsp 1.880.777/RJ, porquanto restou determinado no referido apelo nobre apenas e tão-somente o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, inexistindo, na referida decisão, qualquer comando acerca do acolhimento, pelo órgão reclamando, da insurgência oposta pelo ora agravante, de modo que, é impositivo, dessa forma, a rejeição da pretensão formulada na presente reclamação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS) STJ - <<Rcl 2784>>-SP, <<Rcl 34880>>-MS, <<Rcl 18538>>-PA, <<AgRg na Rcl 25606>>-RJ, <<AgRg na Rcl 8581>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.