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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
- "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial
da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos
capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos
EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)
- Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de
reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão
da controvérsia.
Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da
competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o
agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que
reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do
reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal
de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por
ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve
erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo
interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a
comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito
em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no
art. 988, § 5º, I, do CPC.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a
juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da
reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017,
DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na
Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
1º/08/2017.
- De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo
com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão
reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da
reclamação.
- Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial
da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos
capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos
EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)
3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de
reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão
da controvérsia.
Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da
competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o
agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que
reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do
reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal
de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por
ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve
erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo
interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a
comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito
em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no
art. 988, § 5º, I, do CPC.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a
juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da
reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017,
DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na
Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
1º/08/2017.
5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo
com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão
reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da
reclamação.
6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 598083>>-SP,
<<RCD no HC 606230>>-SP
(PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - JUNTADA
EXTEMPORÂNEA)
STJ - <<RCD nos EDcl na PET na Rcl 32221>>-DF,
<<AgRg na Rcl 27770>>-GO, <<AgRg na Rcl 18385>>-SP,
<<AgRg na Rcl 11823>>-RS,
<<EDcl no AgRg na Rcl 14909>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00320 ART:00321 ART:00988 PAR:00002 PAR:00005
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.