STJ — 46803

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-22Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc957b66e80eba125c6caa4ad6e01417922ee6aab1e2348989bfa284a3b5ffe6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 320 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,

Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos.
  2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)
  3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC.
  4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017.
  5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação.
  6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a hipótese dos autos. 2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.) 3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2017. 5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da reclamação. 6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 598083>>-SP, <<RCD no HC 606230>>-SP (PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA) STJ - <<RCD nos EDcl na PET na Rcl 32221>>-DF, <<AgRg na Rcl 27770>>-GO, <<AgRg na Rcl 18385>>-SP, <<AgRg na Rcl 11823>>-RS, <<EDcl no AgRg na Rcl 14909>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.