Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES
ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA
LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL.
APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE
POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N.
6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE
CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS
INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA
AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em
que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a
companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante
substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.
2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do
sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia
transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas
do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976.
- Tribunal de origem que, considerando nula a assembleia por
caracterizar o vício como fraude à lei imperativa, dele conheceu de
ofício e, por consequência, afastou a exoneração dos sócios
administradores, prevista no art. 134, § 3º, da LSA, julgando
procedente o pedido indenizatório.
- Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares,
há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das
normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou
sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as
disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu
art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto
civil.
- A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um
regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo,
ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de
anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização
civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação
do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos
tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de
relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da
sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em
princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações
intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações
entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina
geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em
que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de
terceiros.
- A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à
seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não
aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz
nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii)
a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da
necessidade premente de estabilização das relações societárias, e
(iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios
jurídicos.
- Sócio administrador que participou da assembleia em que se
deliberava sobre a aprovação de suas contas, inobservando a
proibição expressa prevista no art. 115, § 1º, da LSA, que decorre
do princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo
judex in causa propria). Os interesses relacionados à aprovação
assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos
acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse
econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel
por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria,
por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja
procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará.
Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros
tutelados pelas normas em questão.
- Considerando que o regime especial de invalidades das
deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse
violado - e tal fato definirá a prevalência de determinada sanção
ao vício -, é possível inferir que a hipótese em questão se trata,
em verdade, de anulabilidade da deliberação.
- Cuidando-se de vício de voto (parte sujecti) - quando são os
próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem
conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados,
estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu
tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção.
- O sócio administrador transferiu a totalidade de sua
participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade
empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100%
(cem por cento) do capital social, e que votou de maneira
determinante para a aprovação das contas.
- A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de
lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e
seu patrimônio, o que implica reconhecer, em princípio, que
eventuais impedimentos dos sócios administradores da companhia não
se transferem para outras sociedades que compõem. Contudo, o
contexto fático demonstra não ter existido as necessárias
independência e isenção na apreciação das contas do administrador
por intermédio de holding familiar.
- Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude
ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da
transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação
das contas do que na data da criação da sociedade empresária para
quem as quotas foram transferidas. Frise-se, aliás, que a sociedade
existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em
ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal,
de significativa importância para a configuração da fraude, aponta
no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de
possibilitar a participação do próprio administrador no conclave.
- Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não
poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de
origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua
decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos
termos do art. 134, § 3º, da LSA.
- O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os
administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e
contas forem aprovadas sem ressalvas, como ocorreu no presente caso.
Isso significa que a assembleia confere um quitus aos
administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por
constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua
desconstituição para tornar possível a responsabilização.
- Recurso especial provido para extinguir o processo, sem
resolução do mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES
ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA
LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL.
APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE
POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N.
6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE
CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS
INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA
AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em
que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a
companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante
substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.
2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do
sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia
transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas
do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976.
3. Tribunal de origem que, considerando nula a assembleia por
caracterizar o vício como fraude à lei imperativa, dele conheceu de
ofício e, por consequência, afastou a exoneração dos sócios
administradores, prevista no art. 134, § 3º, da LSA, julgando
procedente o pedido indenizatório.
4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares,
há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das
normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou
sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as
disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu
art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto
civil.
5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um
regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo,
ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de
anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização
civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação
do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos
tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de
relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da
sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em
princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações
intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações
entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina
geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em
que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de
terceiros.
6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à
seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não
aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz
nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii)
a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da
necessidade premente de estabilização das relações societárias, e
(iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios
jurídicos.
7. Sócio administrador que participou da assembleia em que se
deliberava sobre a aprovação de suas contas, inobservando a
proibição expressa prevista no art. 115, § 1º, da LSA, que decorre
do princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo
judex in causa propria). Os interesses relacionados à aprovação
assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos
acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse
econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel
por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria,
por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja
procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará.
Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros
tutelados pelas normas em questão.
8. Considerando que o regime especial de invalidades das
deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse
violado - e tal fato definirá a prevalência de determinada sanção
ao vício -, é possível inferir que a hipótese em questão se trata,
em verdade, de anulabilidade da deliberação.
9. Cuidando-se de vício de voto (parte sujecti) - quando são os
próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem
conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados,
estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu
tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção.
10. O sócio administrador transferiu a totalidade de sua
participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade
empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100%
(cem por cento) do capital social, e que votou de maneira
determinante para a aprovação das contas.
11. A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de
lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e
seu patrimônio, o que implica reconhecer, em princípio, que
eventuais impedimentos dos sócios administradores da companhia não
se transferem para outras sociedades que compõem. Contudo, o
contexto fático demonstra não ter existido as necessárias
independência e isenção na apreciação das contas do administrador
por intermédio de holding familiar.
12. Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude
ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da
transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação
das contas do que na data da criação da sociedade empresária para
quem as quotas foram transferidas. Frise-se, aliás, que a sociedade
existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em
ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal,
de significativa importância para a configuração da fraude, aponta
no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de
possibilitar a participação do próprio administrador no conclave.
13. Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não
poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de
origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua
decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos
termos do art. 134, § 3º, da LSA.
14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os
administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e
contas forem aprovadas sem ressalvas, como ocorreu no presente caso.
Isso significa que a assembleia confere um quitus aos
administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por
constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua
desconstituição para tornar possível a responsabilização.
15. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem
resolução do mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo em
recurso especial interposto por SYLVIO WAGIH ABDALLA e OUTROS, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROVAÇÃO DAS CONTAS - AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA - PRÉVIA ANULAÇÃO
DA ASSEMBLEIA)
STJ - <<REsp 1515710>>-RJ, <<REsp 1313725>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00177 ART:00178
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00115 ART:00134 ART:00286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.