Recurso Especial 1.937.989, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.937.989 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ordem econômica, livre concorrência e revolução tecnológica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.937.989 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.937.989, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A livre concorrência é direito constitucional e sua defesa é princípio geral da ordem econômica (art. 170, IV), materializada na repressão à dominação dos mercados e de quaisquer movimentos tendentes à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, da CF). 2. A política de concorrência é determinante para continuidade dos empreendimentos de ordem econômica e estrutural de um mercado eficaz. Todavia, a utilização de esforços antiéticos para o desvio de clientela e o empobrecimento do concorrente, torna desleal a concorrência, o que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. 3. O ato de concorrência leal e o de concorrência desleal têm em comum a sua finalidade: ambos objetivam a clientela alheia. A deslealdade, no entanto, está na forma de atingir essa finalidade. Não é desleal o ato praticado com o objetivo de se apropriar de uma clientela, mas, sim, a prática de atos que superem a barreira do aceitável, lançando mão de meios desonestos. 4. A internet, fruto da revolução tecnológica, maximizou a visibilidade da oferta e circulação de produtos e serviços, propiciando aos seus players o alcance de mercados, até então, de difícil ou impossível ingresso, colaborando para o advento de novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência. 5. Os provedores de busca são sites que rastreiam, indexam e armazenam informações, que são disponibilizadas online, organizando-as e classificando-as para que, uma vez consultadas, possam ser fornecidas como sugestões (ou resultados) que atendam aos critérios de busca informados pelos próprios usuários. 6. É lícito o serviço de publicidade pago, oferecido por provedores de busca, que, por meio da alteração do referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave, coloca em destaque e precedência o conteúdo pretendido pelo anunciante "pagador" (links patrocinados). 7. Todavia, infringe a legislação de propriedade industrial aquele que ele como palavra-chave, em links patrocinados, marcas registradas por um concorrente, configurando-se o desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal, reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo art. 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. 8. Utilizar a marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade. 9. O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. 10. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829584, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.937.989 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 170 da Constituição Federal de 1988, art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 195 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 131 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 170 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 173, § 4º da Constituição Federal de 1988 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.937.989 reúne
O REsp 1.937.989 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são concorrência desleal e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.937.989 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 170 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.937.989 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829584 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ordem econômica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.937.989?
O art. 170 da Constituição Federal de 1988, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829584, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.937.989 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829584 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ordem econômica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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