STJ — 2858727

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919198
Número de registro na fonte
202500521024
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f79b76fe47510b21928ee0c4be9d257e7a42c4e56def5128dae04a852bfabac2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito. 5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito. 5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA URGÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2553092>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.