Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da
urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de
instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e
provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão
recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em
razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser
relevante para o caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da
existência de urgência e risco de dano grave para interposição do
agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o
dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a
questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se
aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que
tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS
PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da
urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de
instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e
provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão
recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em
razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser
relevante para o caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da
existência de urgência e risco de dano grave para interposição do
agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o
dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a
questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a
possibilidade de prequestionamento implícito.
5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se
aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que
tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA URGÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2553092>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.