Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO
DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE
DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS.
ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o
ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a
impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
- Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal
estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial,
quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do
comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de
se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é
assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança
(Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
- A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo
atos de administração e controle quase que pleno da devedora
CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela
qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
- A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento
de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO
DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE
DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS.
ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o
ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a
impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal
estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial,
quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do
comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de
se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é
assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança
(Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo
atos de administração e controle quase que pleno da devedora
CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela
qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento
de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1690387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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