Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
- Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
- Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula n. 83/STJ
- Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta
Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim,
concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção, mormente diante da pretensão de
prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os
preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório".
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula n. 83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta
Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim,
concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a
incidência da sanção, mormente diante da pretensão de
prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os
preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório".
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(DECRETAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADOS - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
(NATUREZA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417472>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1555502>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP
(MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS)
STJ - <<REsp 2088236>>-PR, <<AgInt no AREsp 2226626>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2937270 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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