STJ — 2243350

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949189
Número de registro na fonte
202504381355
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243350 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18. SHA-256 do comentário: 201ae590302ad3fb4bc6f72e55457838dc19dabe26bb8f945f0c666ad7680903.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.350 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2. No caso concreto, o "Bisaliv Power Full Spectrum" enquadra-se como espécie canabidiol de uso domiciliar, sendo legítima a sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdão paradigma oriundo do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949189, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.243.350 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.243.350, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
  • Campo documental: /ementa

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af7781213b02a0c24be7b738d7ff6ce3d8bbb55d09ce5f17f03cf4179923f520
  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
  • Campo documental: /ementa

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Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aae8c2f176b06b482d240521ba42d91bd9f9940517d6be09f7e1d7442d8997fa
  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
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REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5761ee6253c5b5e5f741376ee31cf3418b3715033412d7dcbf8899e15e2d0307
  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
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REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29c43ea5ed7b86dfd2406e4ecad55a321ae9531f436f187c45e8fe5c90a19af7
  • Registro documental: 93575bdb0d49cfa66a2601fe5c79f84ca3bc202329c41044d74cf31798ec9d18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE "BISALIV POWER FULL SPECTRUM". FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021).
  2. No caso concreto, o "Bisaliv Power Full Spectrum" enquadra-se como espécie canabidiol de uso domiciliar, sendo legítima a sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento desta Corte Superior.
  3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdão paradigma oriundo do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE "BISALIV POWER FULL SPECTRUM". FÁRMACO A BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NEGATIVA LÍCITA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2. No caso concreto, o "Bisaliv Power Full Spectrum" enquadra-se como espécie canabidiol de uso domiciliar, sendo legítima a sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdão paradigma oriundo do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA) STJ - <<REsp 2215107>>-SP, <<REsp 2218786>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749>>-MG (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1881968>>-SP, <<AgRg no AREsp 2804461>>-SC, <<AgInt no AREsp 1990061>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.