STJ — 2247596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c9c98305483108d549a2a31de0afd20ec9bcd771e64c038c70b9da3e83677f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de ressarcimento de
despesas médicas cumulada com pedido de dano moral, manteve sentença
de procedência parcial para condenar a ré a custear cirurgia de
prostatectomia radical robótica (vesiculectomia radical robótica)
para beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura
fundada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS e
em parecer desfavorável do NAT-JUS, determinando o
custeio/reembolso do tratamento e fixando dano moral. O acórdão
recorrido confirmou a decisão sob o fundamento de que há relação de
consumo, de que a doença possui cobertura contratual e de que o
procedimento robótico, embora mais custoso, apresenta benefícios
marginais, não sendo experimental.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §
13, da Lei n. 9.656/1998 e dissídio em relação ao EREsp 1.886.929,
alegando que o método solicitado não seria imprescindível, por
existir método cirúrgico coberto segundo a ANS, a Lei n. 9.656/1998
e o contrato firmado entre as partes.
II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz da Lei n. 9.656/1998 (art. 10, §§ 12 e 13), do
rol de procedimentos da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o
plano de saúde pode recusar cobertura da prostatectomia radical
robótica prescrita pelo médico assistente, sob o fundamento de
ausência de previsão no rol e de existência de método convencional
coberto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual assentou ser incontroversa a cobertura
contratual da patologia (neoplasia maligna de próstata) e que a
negativa fundada na não inclusão da prostatectomia radical robótica
no rol da ANS e em cláusula de exclusão contratual viola a natureza
do contrato de assistência à saúde, o princípio da boa-fé e o art.
51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o
acesso ao método mais seguro e adequado à enfermidade coberta.
6. Foi expressamente aplicada a Lei n. 9.656/1998, com a redação
dada pela Lei n. 14.454/2022, para afirmar que o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12)
constitui referência básica, e que, presentes recomendações
técnico-científicas idôneas (art. 10, § 13), admite-se, de forma
excepcional, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol sem
necessidade de contratação adicional.
7. O órgão julgador destacou que, em se tratando de tratamento de
câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido da obrigatoriedade de custeio de exames, medicamentos e
procedimentos necessários, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS, entendimento já consolidado em
precedentes relativos à prostatectomia radical robótica.
8. Constatado que o acórdão recorrido se encontra em plena
conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura
do tratamento cirúrgico oncológico e à irrelevância da discussão
sobre a natureza do rol da ANS nesse contexto, foi aplicado o óbice
da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de ressarcimento de
despesas médicas cumulada com pedido de dano moral, manteve sentença
de procedência parcial para condenar a ré a custear cirurgia de
prostatectomia radical robótica (vesiculectomia radical robótica)
para beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.
2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura
fundada na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS e
em parecer desfavorável do NAT-JUS, determinando o
custeio/reembolso do tratamento e fixando dano moral. O acórdão
recorrido confirmou a decisão sob o fundamento de que há relação de
consumo, de que a doença possui cobertura contratual e de que o
procedimento robótico, embora mais custoso, apresenta benefícios
marginais, não sendo experimental.
3. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 10, §
13, da Lei n. 9.656/1998 e dissídio em relação ao EREsp 1.886.929,
alegando que o método solicitado não seria imprescindível, por
existir método cirúrgico coberto segundo a ANS, a Lei n. 9.656/1998
e o contrato firmado entre as partes.
II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz da Lei n. 9.656/1998 (art. 10, §§ 12 e 13), do
rol de procedimentos da ANS e do Código de Defesa do Consumidor, o
plano de saúde pode recusar cobertura da prostatectomia radical
robótica prescrita pelo médico assistente, sob o fundamento de
ausência de previsão no rol e de existência de método convencional
coberto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão estadual assentou ser incontroversa a cobertura
contratual da patologia (neoplasia maligna de próstata) e que a
negativa fundada na não inclusão da prostatectomia radical robótica
no rol da ANS e em cláusula de exclusão contratual viola a natureza
do contrato de assistência à saúde, o princípio da boa-fé e o art.
51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois impede o
acesso ao método mais seguro e adequado à enfermidade coberta.
6. Foi expressamente aplicada a Lei n. 9.656/1998, com a redação
dada pela Lei n. 14.454/2022, para afirmar que o rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12)
constitui referência básica, e que, presentes recomendações
técnico-científicas idôneas (art. 10, § 13), admite-se, de forma
excepcional, a cobertura de tratamentos não incluídos no rol sem
necessidade de contratação adicional.
7. O órgão julgador destacou que, em se tratando de tratamento de
câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido da obrigatoriedade de custeio de exames, medicamentos e
procedimentos necessários, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS, entendimento já consolidado em
precedentes relativos à prostatectomia radical robótica.
8. Constatado que o acórdão recorrido se encontra em plena
conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de cobertura
do tratamento cirúrgico oncológico e à irrelevância da discussão
sobre a natureza do rol da ANS nesse contexto, foi aplicado o óbice
da Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - PROSTATECTOMIA RADICAL
ROBÓTICA - COBERTURA)
STJ - <<AREsp 3001813>>-PE, <<REsp 2205006>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 PAR:00012 PAR:00013 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12
- urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2222535 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2626842 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-25 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2067055 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-23 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Consumação mínima em bar ou balada: quando é abusiva — Citação da mesma norma
- Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista — Citação da mesma norma
- EREsp 1.925.051 do STJ: plano saúde — Citação da mesma norma
- REsp 1.821.182 do STJ: ação coletiva de consumo — Citação da mesma norma
- REsp 1.928.493 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde — Citação da mesma norma
- REsp 1.972.036 do STJ: direito privado e plano de saúde — Citação da mesma norma
- REsp 1.973.826 do STJ: direito privado e plano de saúde — Citação da mesma norma
- REsp 1.986.320 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa — Citação da mesma norma