Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
- Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
- Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula 83/STJ
- Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta
Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula 83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido,
reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o
percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do
contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta
Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o
entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a
reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO -
ABUSIVIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
(NATUREZA ABUSIVA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417472>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1555502>>-RS
(JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - INDEFERIMENTO DE PROVAS -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP
(NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - EVENTUAL CERCEAMENTO DE
DEFESA - INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2369326>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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