Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET.
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY)
PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese ao acórdão consignar que há indícios de autoria
aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal
ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos,
na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir
dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a
força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se
que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um
informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações,
na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato.
Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia
dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força
argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de
provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o
mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade
do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da
presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento
realizado sob o crivo do devido processo legal.
- Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é
elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio
garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de
íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no
inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova
judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra
a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de
Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não
apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito
processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
- Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a
ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior
juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as
garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal,
o qual é regido por princípios democráticos e por garantias
fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário
seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para
submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última
análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade
da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o
Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal
do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade,
mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do
uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular
por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO DO PARQUET.
REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA DO ACUSADO CALCADA NO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY)
PRESTADO PELO PAI DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese ao acórdão consignar que há indícios de autoria
aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal
ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos,
na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não
autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir
dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não têm a
força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
3. Consoante a bem fundamentada decisão de impronúncia, verifica-se
que a única versão em juízo apontando os autores do delito é de um
informante, pai da vítima, ou seja, que presta apenas declarações,
na medida em que não é compromissado e que não presenciou o fato.
Contudo, essa não é a melhor posição para o deslinde da controvérsia
dos autos, pois, no Estado Democrático de Direito, a força
argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de
provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o
mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade
do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da
presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento
realizado sob o crivo do devido processo legal.
4. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é
elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio
garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de
íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no
inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova
judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra
a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de
Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não
apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito
processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
5. Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a
ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior
juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as
garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal,
o qual é regido por princípios democráticos e por garantias
fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário
seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para
submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última
análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Todavia, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade
da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o
Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal
do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade,
mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do
uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular
por vingança cega, desproporcional e injusta. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DERIVADOS DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCEÇÃO -
POSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP)
STJ - <<HC 435977>>-RS,
<<AgRg no AREsp 978285>>-SP
(PRONÚNCIA - INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY
TESTIMONY - INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP)
STJ - <<HC 341072>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
<<AgRg no HC 725552>>-SP,
<<AgRg no HC 644971>>-RS,
<<AgRg no REsp 1740921>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00483 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.