Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR
DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony).
- No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da
fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos,
ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que
investigaram o ocorrido.
- Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o
acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar
a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata
de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão
das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora
agravados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR
DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony).
2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da
fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos,
ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que
investigaram o ocorrido.
3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o
acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar
a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata
de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão
das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora
agravados.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS, <<HC 589270>>-GO
(PRONÚNCIA - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL - TESTEMUNHO DE OUVIR
DIZER)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2376855>>-AL,
<<AgRg no HC 829439>>-RS, <<AgRg no HC 764518>>-RS,
<<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS
(PRONÚNCIA - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no HC 816258>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00483 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 864229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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