Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
- Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante
não se manifestou.
- Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno interposto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os
efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes
de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos
internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram
o recurso por ausência de comprovação do feriado local.
2. Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante
não se manifestou.
3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo
interno interposto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
(ART. 1.003, § 6, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024 )
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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