STJ — 2707555

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919818
Número de registro na fonte
202402743531
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b. SHA-256 do comentário: b9975124879da5b66630a7de7622cc8430dac554c3b9a395f585a8cd69f2723c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo medida processual de natureza integrativa. 4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade. 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo medida processual de natureza integrativa. 4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. 5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade. 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) 6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2013243>>-DF (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - LEI 14.939/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2223688>>-PR, <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2023345>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.