Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b. SHA-256 do comentário: b9975124879da5b66630a7de7622cc8430dac554c3b9a395f585a8cd69f2723c.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº
14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à
luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sendo medida processual de natureza integrativa.
4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em
recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de
feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do
CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº
14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que
a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de
regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim
de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do
expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à
juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da
pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a
intempestividade.
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A
ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo
no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação
idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário
Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou
da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print"
(captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da
"internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação
de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as
suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."
(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no
hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade
imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se
aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma
vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de
documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do
recurso, operando-se a preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a
fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO
ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA
PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado
local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão no acórdão embargado quanto à aplicação imediata da Lei nº
14.939/2024 e seus efeitos sobre a regularização da ausência de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, à
luz do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
sendo medida processual de natureza integrativa.
4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em
recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de
feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do
CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº
14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no
julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que
a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de
regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim
de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do
expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à
juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da
pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a
intempestividade.
6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A
ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo
no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação
idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário
Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou
da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print"
(captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da
"internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação
de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as
suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."
(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no
hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade
imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se
aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma
vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de
documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do
recurso, operando-se a preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a
fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2013243>>-DF
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO -
LEI 14.939/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2223688>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2023345>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1526182 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 3148899 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2571232 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8be472fd03361486fafefea0ba8579c908b2c4bdad90741abe6ef64ae0da498b. SHA-256 do comentário:b9975124879da5b66630a7de7622cc8430dac554c3b9a395f585a8cd69f2723c.