STJ — 2903411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3490e9c49c5b5d67d23f54a7d8f12b7a930970407233036c37ad0a477cbfb518
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM ESTEIO NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS, NA
DIFICULDADE EM OBTER A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E NA SUSPEITA DE
REITERADA PRÁTICA DE DESCONTOS INDEVIDOS A PARTIR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DA PARTE MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS CONTENDO
ASSINATURA FALSIFICADA DO BENEFICIÁRIO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE CONTAS
BANCÁRIAS DE TERCEIROS PARA EFETUAR A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, foi deferido o pedido de desconsideração de personalidade
jurídica.
2. A desconsideração da personalidade jurídica da executada, com
lastro no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor,
fundou-se na constatação pelo TJSE de negativa de bens penhoráveis,
na dificuldade em obter a satisfação da dívida e também na suspeita
de reiterada prática de descontos indevidos a partir de benefício
previdenciário da parte mediante o uso de documentos contendo
assinatura falsificada do beneficiário, além da utilização de contas
bancárias de terceiros para efetuar a movimentação de valores.
3. A pretensão de derruir os fundamentos bem lançados e expostos
pela Corte sergipana não encontra respaldo na via estreita do
recurso especial, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ,
à luz de precedentes específicos.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3194541 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-01 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2251542 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2176517 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-15 · 2 referência(s) em comum
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