Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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O REsp 2.152.766 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de código de defesa do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página
Trecho de REsp 2.152.766 do STJ: código de defesa do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é
admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida
a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT
para novo julgamento.
- A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das
partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade
(quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela
preservação do contraditório como força motriz da fundamentação,
assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar
omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão.
- A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em
casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita
apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a
desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva
consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional,
especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é
central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do
dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja
fundamentada e justa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do
Consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é
admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida
a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT
para novo julgamento.
3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das
partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade
(quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela
preservação do contraditório como força motriz da fundamentação,
assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar
omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em
casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita
apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a
desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva
consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional,
especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é
central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do
dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja
fundamentada e justa.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.