Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, judicial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912590, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · A fundamentação do REsp 1.792.271, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TEORIA DA SUPRESSIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 28, 5º, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ATUAÇÃO NA GESTÃO OU CONTRI BUIÇÃO
CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em execução de título judicial.
- A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial.
- A ausência de prequestionamento do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
- A
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a
responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de
gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição
culposa para a prática de atos de administração.
- Recurso especial
parcialmente conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TEORIA DA SUPRESSIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 28, 5º, DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ATUAÇÃO NA GESTÃO OU CONTRI BUIÇÃO
CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em execução de título judicial.
2. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. A
aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a
responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de
gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição
culposa para a prática de atos de administração.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR)
STJ - <<REsp 2152766>>-PR, <<AREsp 2622327>>-SP,
<<REsp 1900843>>-DF, <<REsp 1766093>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00028 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251542 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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