O REsp 2.211.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e situação de emergência. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória
cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por
sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em
UTI. A negativa foi justificada pela suposta inobservância do prazo
de carência contratual, embora a situação envolvesse emergência
médica. O Tribunal estadual entendeu ser indevida a recusa e
reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a
negativa de cobertura de internação em UTI, em situação de
emergência, com base em cláusula contratual de carência; e (ii)
estabelecer se a recusa injustificada enseja a obrigação de
indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para
cobertura de atendimentos de urgência ou emergência é considerada
abusiva à luz da Lei 9.656/98, especialmente do art. 35-C, I, e da
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A negativa de cobertura para internação em UTI de paciente em
situação crítica (insuficiência respiratória, sepse pulmonar, IRA,
hipercalemia e influenza A), com risco de morte iminente e
falecimento dois dias após a recusa, viola o dever de boa-fé
objetiva e a função social do contrato de plano de saúde.
5. O dano moral decorre da conduta ilícita da operadora, que negou a
prestação de serviço essencial em momento de extrema
vulnerabilidade, extrapolando os limites de mero inadimplemento
contratual e afetando a dignidade da paciente e de seus familiares.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA. SÚMULA 597 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória
cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por
sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em
UTI. A negativa foi justificada pela suposta inobservância do prazo
de carência contratual, embora a situação envolvesse emergência
médica. O Tribunal estadual entendeu ser indevida a recusa e
reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a
negativa de cobertura de internação em UTI, em situação de
emergência, com base em cláusula contratual de carência; e (ii)
estabelecer se a recusa injustificada enseja a obrigação de
indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para
cobertura de atendimentos de urgência ou emergência é considerada
abusiva à luz da Lei 9.656/98, especialmente do art. 35-C, I, e da
jurisprudência consolidada do STJ.
4. A negativa de cobertura para internação em UTI de paciente em
situação crítica (insuficiência respiratória, sepse pulmonar, IRA,
hipercalemia e influenza A), com risco de morte iminente e
falecimento dois dias após a recusa, viola o dever de boa-fé
objetiva e a função social do contrato de plano de saúde.
5. O dano moral decorre da conduta ilícita da operadora, que negou a
prestação de serviço essencial em momento de extrema
vulnerabilidade, extrapolando os limites de mero inadimplemento
contratual e afetando a dignidade da paciente e de seus familiares.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA -
CARÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2733383>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2644376>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000597
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.