STJ — 2200910

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.910 do STJ: reajustes anuais e índices da ans

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.200.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reajustes anuais, índices da ans e violação do dever de informação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.200.910 do STJ: reajustes anuais e índices da ans · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anuais, indices, reajustes, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c1c6b8931dc779caf71b907d943aab5b4980378435680304da117aa1d763146
  • Registro documental: a4ff011e98d04da4440e7eff990339fc974c480cbddc7595956551750d35be46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados.
  2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n. 9.961/2000.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram patamar expressivo, que a operadora e a administradora não demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação do dever de informação e transparência e que a prova pericial, embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
  4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
  5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n. 9.961/2000. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram patamar expressivo, que a operadora e a administradora não demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação do dever de informação e transparência e que a prova pericial, embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) STJ - <<REsp 2090934>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 2090934>>-SP (PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610) (CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE) STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.