Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO
CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de
saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes
anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição
dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação
da base atuarial dos aumentos implementados.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em
regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos
individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta
apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos
atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.
9.961/2000.
- No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram
patamar expressivo, que a operadora e a administradora não
demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação
do dever de informação e transparência e que a prova pericial,
embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando
preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos
reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com
utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
- A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a
suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das
conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à
suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula
7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
- A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se
configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos
valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,
afastando qualquer enriquecimento sem causa.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO
CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de
saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes
anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição
dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação
da base atuarial dos aumentos implementados.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em
regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos
individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta
apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos
atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n.
9.961/2000.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram
patamar expressivo, que a operadora e a administradora não
demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação
do dever de informação e transparência e que a prova pericial,
embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando
preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos
reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com
utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo.
4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a
suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das
conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à
suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula
7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se
configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos
valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610,
afastando qualquer enriquecimento sem causa.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
STJ - <<REsp 2090934>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 2090934>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1716113>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1016)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.