Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia resume-se à definição de se i) a multa por inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel pelo locatário; ii) a devolução antecipada do imóvel com a demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no caso concreto. 2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa convencionada entre as partes. 3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais. Precedente. 4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente. 5. Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado pelo juízo. 6. A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui inadmissível inovação recursal. 7. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados. Precedente. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920358, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.357 do STJ: ação consignatória e dação em pagamento · A fundamentação do REsp 2.188.357, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignatoria, dacao, pagamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
fd4a56926492ad1bc207a128dd94dc66b537c385823bed0c37dfdd723e5f69db - Registro documental:
83dd74765a2d7ef065b2ca9ca234085c78f623bf4f7ff39201e670abc03e5ce3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.
Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, multa, penal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9d0fed7881ea9a6d2c427bdc480fe26a5c43c8ad4c409e18195a4e37bfca87a8 - Registro documental:
83dd74765a2d7ef065b2ca9ca234085c78f623bf4f7ff39201e670abc03e5ce3 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO.
LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO
ANTECIPADA. CONTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO.
RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS
DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia resume-se à definição de se i) a multa por
inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode
ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel
pelo locatário; ii) a devolução antecipada do imóvel com a
demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a
construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de
reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes)
no caso concreto.
- Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o
imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa
convencionada entre as partes.
- Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de
devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa
prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do
mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais.
Precedente.
- É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela
extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser
guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente.
- Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a
demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo
prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para
restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese
considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado
pelo juízo.
- A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros
cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não
devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui
inadmissível inovação recursal.
- Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros
cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados.
Precedente.
- Recurso parcialmente conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO.
LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO
ANTECIPADA. CONTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO.
RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS
DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A controvérsia resume-se à definição de se i) a multa por
inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode
ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel
pelo locatário; ii) a devolução antecipada do imóvel com a
demolição, pelo locatário, do prédio pré-existente, e sem a
construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de
reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes)
no caso concreto.
2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o
imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa
convencionada entre as partes.
3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de
devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa
prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do
mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais.
Precedente.
4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela
extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser
guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente.
5. Nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, com a
demolição do prédio antigo, mas sem a construção do edifício novo
prometido, os danos emergentes equivalem aos custos diretos para
restaurar o imóvel ao seu estado original, os quais, na hipótese
considerada, foram precisamente calculados pelo perito designado
pelo juízo.
6. A reformulação, no recurso especial, do pedido de lucros
cessantes, modificando a causa de pedir e invocando argumentação não
devolvida à Corte de origem no recurso de apelação, constitui
inadmissível inovação recursal.
7. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros
cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados.
Precedente.
8. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas
as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<REsp 1919208>>-MA
(LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2332427>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413 ART:00944
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188357 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83dd74765a2d7ef065b2ca9ca234085c78f623bf4f7ff39201e670abc03e5ce3. SHA-256 do comentário:603a32f469adaae4e97a265d69ff56ad61709e09b9db2874900e1356d3c0bfcb.