Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO
ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do
denominado comportamento concludente, ou seja, quando as
circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o
negócio, como teria sido o caso dos autos.
- Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a
recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é
obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002.
- Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se
efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos
firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso
normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da
indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame
de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO
ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do
denominado comportamento concludente, ou seja, quando as
circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o
negócio, como teria sido o caso dos autos.
2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a
recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é
obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002.
3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se
efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos
firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso
normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da
indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame
de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE -
INTENÇÃO DA PARTE DE ANUIR AO NEGÓCIO)
STJ - <<REsp 1881149>>-DF
(LOCAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO BEM - CUIDADO COM O IMÓVEL)
STJ - <<REsp 1975930>>-PE
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00570
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00004 ART:00023 INC:00003 ART:0054A PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.