Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO
DO CORRÉU. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o artigo 5º, XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso
dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280
da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do
RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais,
caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência
de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
- No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias na
residência do recorrente ocorreu após o consentimento prévio para
entrada em domicílio, franqueada pelo corréu, também morador,
havendo ainda justa causa (pagamento com dinheiro falso).
- Concluir de forma diversa, para o fim de absolver o recorrente,
sob a alegação de nulidade do ingresso em domicílio, ao argumento de
que fora forçado e, portanto, contaminaria as demais provas, implica
em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO
DO CORRÉU. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.
598.051/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 5º, XI, da Constituição Federal garanta ao
indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso
dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280
da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do
RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que,
para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa,
consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante
delito.
2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal
proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais,
caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência
de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a
autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar
dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos
policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
por escrito.
4. No presente caso, verifica-se que o ingresso dos policias na
residência do recorrente ocorreu após o consentimento prévio para
entrada em domicílio, franqueada pelo corréu, também morador,
havendo ainda justa causa (pagamento com dinheiro falso).
5. Concluir de forma diversa, para o fim de absolver o recorrente,
sob a alegação de nulidade do ingresso em domicílio, ao argumento de
que fora forçado e, portanto, contaminaria as demais provas, implica
em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - REGISTRO EM ÁUDIO E VÍDEO)
STJ - <<HC 628371>>-SC,
<<HC 598051>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.