Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS
GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art.
49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação
judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
- Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária,
compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência
limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade
do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva
prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando
a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial,
durante o chamado stay period. Precedentes.
- Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira
instância, que declarou a não sujeição dos créditos do
impugnante/recorrente à recuperação judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS
GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art.
49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação
judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.
2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária,
compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência
limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade
do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva
prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando
a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial,
durante o chamado stay period. Precedentes.
3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira
instância, que declarou a não sujeição dos créditos do
impugnante/recorrente à recuperação judicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2255637>>-SP,
<<AgInt no AREsp 946884>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1936045>>-SC
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DO
BEM)
STJ - <<AgInt no CC 183972>>-CE, <<AgInt no REsp 2061093>>-SP,
<<AgInt no CC 179690>>-ES, <<AgInt no CC 179176>>-AL,
<<AgInt no CC 159480>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.