Recurso Especial 2.016.000, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.016.000 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, agravo de instrumento e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.016.000 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.016.000, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. 2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918821, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.016.000, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.016.000 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.016.000 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 115 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.016.000 reúne

O REsp 2.016.000 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são efeitos da recuperação judicial e competência. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.016.000 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.016.000 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.016.000?

O art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, presente em 115 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918821, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.016.000 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.