Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA
PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos
autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese
dos autos.
- "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela
parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O
entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é
possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de
pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não
verificada no caso.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA
PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS
OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos
autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação
a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese
dos autos.
2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela
parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O
entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é
possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de
pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não
verificada no caso.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos
protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2863762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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