Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação
direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria
necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que
encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do
termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in
pejus. Precedentes.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.
- O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de
relação contratual, é a data da citação. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação
direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria
necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que
encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do
termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in
pejus. Precedentes.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.
4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de
relação contratual, é a data da citação. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSECTÁRIOS LEGAIS - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL - REFORMATIO IN
PEJUS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS
(RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2342444>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1933556>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1306554>>-PR
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU
EXAGERADO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1697723>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2461333>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2328122>>-SP
(RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2473347>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1243696>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2779263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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