STJ — 2779263

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97839ef2d7f45b5bab6897fc098f32282c0fd020b36df601b807e19a07d7582d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920247
Número de registro na fonte
202404034386
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97839ef2d7f45b5bab6897fc098f32282c0fd020b36df601b807e19a07d7582d. SHA-256 do comentário: 81bbc68f383968eda4a80481d1c8d86c76735f88db6a370567e42bb52e2831bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 97839ef2d7f45b5bab6897fc098f32282c0fd020b36df601b807e19a07d7582d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes.
  3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.
  4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSECTÁRIOS LEGAIS - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS (RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2342444>>-DF, <<AgInt no AREsp 1933556>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1306554>>-PR (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1697723>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2461333>>-MT, <<AgInt no AREsp 2328122>>-SP (RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2473347>>-SC, <<AgInt no AREsp 1243696>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.