Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA N. 504/STJ. PIS E COFINS. TEMA N. 1.237/STJ. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO CORRIGIDOS PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL.
JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA N. 504/STJ. PIS E
COFINS. TEMA N. 1.237/STJ. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS
APLICADOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS NÃO CORRIGIDOS PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - Esta Corte firmou tese, no julgamento do Tema n. 504/STJ,
segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL".
III - Ao julgar o Tema n. 1.237/STJ, o STJ adotou orientação segundo
a qual "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros
índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na
devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
IV - A tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros
moratórios aplicados sobre créditos tributários federais, estaduais
e municipais não corrigidos pela Selic não foi enfrentada pelo
tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS
JUROS - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1138695>>-SC
(PIS E COFINS - JUROS - BASE DE CÁLCULO - CONCEITO DE RECEITA BRUTA)
STJ - <<REsp 2065817>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1237)
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2144926>>-DF,
<<AgInt no REsp 2072662>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1017912>>-RS, <<REsp 1639314>>-MG,
<<AgInt no REsp 1664063>>-RS
(FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1930411>>-RS, <<AgRg no AREsp 401883>>-PE,
<<AgRg no AREsp 441462>>-PR
(MULTA - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4a893ec89eb2e813dcdb06ce61381baa457656e1ac6dbd18074cae6eb823a88a. SHA-256 do comentário:dfe8e195c973790123f2908b588e9f9756d983115f2a8cc9ffce50df822d31a2.