Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base
no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da
Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
- Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito
da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no mencionado recurso representativo de
controvérsia.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base
no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170/STF da
Repercussão Geral (RE n. 1.317.982 RG/ES), a saber: "Validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com
o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito
da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no mencionado recurso representativo de
controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2687092>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - TESE REPETITIVA OU COM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO
DE ADEQUAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 2103438>>-CE, <<AgRg no AREsp 451572>>-PR,
<<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<AgInt no AREsp 2168945>>-SC,
<<Rcl 36476>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.