Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU
COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição
do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do
CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de
apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para
regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, §
4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do
CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por analogia.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o
final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU
COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição
do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do
CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de
apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para
regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, §
4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do
CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
disposto no art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021, que remete o pagamento de custas e despesas para o
final do processo, não se aplica em favor do réu. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARTIGO 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRERROGATIVA DO
AUTOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2617321>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1996724>>-SP,
<<AgInt no REsp 2147286>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:0023B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.