Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao
erário, falseando informações para manter o status de entidade
filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de
contribuições previdenciárias.
- As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso,
da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da
extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram
devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de
fundamentação.
- Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O
reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade
administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.
- A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de
improbidade administrativa, devido à independência das instâncias
penal e cível.
- Agravo a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO ERÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. RELATIVA
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra servidores públicos por causarem prejuízo ao
erário, falseando informações para manter o status de entidade
filantrópica de sociedade de ensino e, assim, a isenção de
contribuições previdenciárias.
2. As questões centrais acerca do cometimento do ato ímprobo doloso,
da individualização da conduta, da prescrição da pretensão e da
extinção da punibilidade do falecido no âmbito penal foram
devidamente enfrentadas, não se extraindo do acórdão defeito de
fundamentação.
3. Reconhecimento do dano ao erário e do dolo do réu falecido. O
reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A pretensão ressarcitória do erário por ato de improbidade
administrativa doloso é imprescritível, consoante pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897.
5. A extinção da punibilidade na esfera penal não afeta a ação de
improbidade administrativa, devido à independência das instâncias
penal e cível.
6. Agravo a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE RESSARCIMENTO - ATO DOLOSO - IMPRESCRITIBILIDADE)
STF - [[RE 852475]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 897)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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