STJ — 2070397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66b4f38e0bdc1f7023a07fe786ebe128f559dea28f6913839723c704e232590

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b66b4f38e0bdc1f7023a07fe786ebe128f559dea28f6913839723c704e232590
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto na Lei n. 8.429/1992 objetiva a recomposição do patrimônio público afetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no AREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/11/2020).
  2. No caso, m uito embora a Corte de origem, na fixação das sanções, tenha levado em consideração "a vultosa quantia movimentada sem lastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos efetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se destinavam", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos causados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em descompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto na Lei n. 8.429/1992 objetiva a recomposição do patrimônio público afetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no AREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/11/2020). 2. No caso, m uito embora a Corte de origem, na fixação das sanções, tenha levado em consideração "a vultosa quantia movimentada sem lastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos efetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se destinavam", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos causados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em descompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1476351>>-RJ (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1554371>>-PR, <<REsp 1261660>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.