Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto
na Lei n. 8.429/1992 objetiva a recomposição do patrimônio público
afetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no
AREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe
25/11/2020).
- No caso, m uito embora a Corte de origem, na fixação das sanções,
tenha levado em consideração "a vultosa quantia movimentada sem
lastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos
efetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se
destinavam", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos
causados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em
descompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, o ressarcimento previsto
na Lei n. 8.429/1992 objetiva a recomposição do patrimônio público
afetado, não possuindo caráter punitivo do agente ímprobo. (AgInt no
AREsp 1.476.351/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe
25/11/2020).
2. No caso, m uito embora a Corte de origem, na fixação das sanções,
tenha levado em consideração "a vultosa quantia movimentada sem
lastro comprobatório que empreste legitimidade a todos os pagamentos
efetuados e verossimilhança na aplicação dos recursos a que se
destinavam", não autorizou o ressarcimento dos eventuais danos
causados ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, em
descompasso com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - RECOMPOSIÇÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1476351>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1554371>>-PR, <<REsp 1261660>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.