Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A
QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial
demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em
consonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518,
CORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015).
- De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri
submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses
previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
- Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior
Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada
em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a
possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição,
máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta
contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma
do art. 593, III, "d", do CPP. Precedentes.
- Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em
recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos
veredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no
acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a
incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção
dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
- O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A
QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial
demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em
consonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518,
CORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015).
4. De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri
submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses
previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior
Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada
em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a
possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição,
máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta
contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma
do art. 593, III, "d", do CPP. Precedentes.
6. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em
recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos
veredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no
acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a
incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção
dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
7. O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - NOVO JÚRI - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
<<AgRg no AREsp 962725>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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