Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO,
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa
circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.
Precedentes.
- O fato do réu ter abandonado o local do acidente, deixando de
prestar socorro às vítimas, confere um plus de reprovabilidade à
conduta e constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável
das circunstâncias do delito.
- A idade das vítimas fatais, um adolescente com apenas 17 anos de
idade e uma jovem com 18 anos, também autoriza o aumento da
pena-base pela vetorial das consequências do delito.
- A "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença
pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP,
somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário
às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas,
destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo
probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas
pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a
decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, desta Relatoria, DJe
22/11/2019).
- Consta do acórdão recorrido que o corpo de jurados, ao optar por
interpretar a prova em desfavor do acusado, condenando-o pelo
cometimento do crime previsto no artigo 121, caput (duas vezes), c/c
art. 70, ambos do Código Penal, não o fez de forma arbitrária ou
incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a
vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais
justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
- Nesse contexto, acolher o pedido de anulação do julgamento
pelo Tribunal do Júri ao argumento de que não ficou comprovado o
dolo eventual, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo
fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ART. 59.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO,
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS. DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa
circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.
Precedentes.
2. O fato do réu ter abandonado o local do acidente, deixando de
prestar socorro às vítimas, confere um plus de reprovabilidade à
conduta e constitui fundamento idôneo para avaliação desfavorável
das circunstâncias do delito.
3. A idade das vítimas fatais, um adolescente com apenas 17 anos de
idade e uma jovem com 18 anos, também autoriza o aumento da
pena-base pela vetorial das consequências do delito.
4. A "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença
pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP,
somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário
às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas,
destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo
probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas
pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a
decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, desta Relatoria, DJe
22/11/2019).
5. Consta do acórdão recorrido que o corpo de jurados, ao optar por
interpretar a prova em desfavor do acusado, condenando-o pelo
cometimento do crime previsto no artigo 121, caput (duas vezes), c/c
art. 70, ambos do Código Penal, não o fez de forma arbitrária ou
incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a
vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais
justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
6. Nesse contexto, acolher o pedido de anulação do julgamento
pelo Tribunal do Júri ao argumento de que não ficou comprovado o
dolo eventual, ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo
fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
DELITO OCORRIDO EM LUGAR DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS)
STJ - <<HC 588703>>-PE,
<<HC 479199>>-RJ
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - EVASÃO DO
LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 737545>>-PE,
<<AgRg no REsp 1965389>>-SC
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IDADE DA VÍTIMA - MOTIVAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1904091>>-PR
(ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ANÁLISE ACERCA DE
DOLO EVENTUAL - SÚMULA N. 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007569>>-PA,
<<AgRg no AREsp 1707804>>-MS
(SOBERANIA DOS VEREDITOS - VIOLAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -
CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS)
STJ - <<HC 538702>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070 ART:00121
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.