STJ — 2820622

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa59d9371996011d6dfca5d54061d2f28f500da50af356c92d5089f058cb75a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e, consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2055320>>-PR, <<AgInt no AREsp 2703454>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2121756>>-RS, <<EDcl no MS 21315>>-DF (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2671136>>-RJ, <<AgInt no REsp 1352764>>-PB (DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2238489>>-ES, <<AgInt no REsp 1838701>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2002575>>-PR (EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - ENCARGO LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR, <<AgInt no AREsp 2304431>>-SP, <<AgInt no REsp 1961579>>-RJ (OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP, <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.