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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de
origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as
seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e,
consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da
execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024
e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do
CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do
CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se
que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais
para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de
reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
4/12/2024.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do
CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou
entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável
a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já
foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024;
AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2055320>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2703454>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2121756>>-RS, <<EDcl no MS 21315>>-DF
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2671136>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1352764>>-PB
(DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO LEGAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2238489>>-ES,
<<AgInt no REsp 1838701>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2002575>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - ENCARGO LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2304431>>-SP,
<<AgInt no REsp 1961579>>-RJ
(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
<<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00006 ART:00489 PAR:00001
INC:00004 INC:00006 ART:01022
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
ART:00001
- LEG:FED DEL:001645 ANO:1978
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.